Perimetral

Revisando uma nova lei que já nasceu velha e ultrapassada

08/10/2016
Realmente o mundo dá muitas voltas. Muitos pensadores e ditados populares vivem a repetir esta verdade, presente na ciência e na vida cotidiana. O que um dia parece verdade final pode se transformar em tremenda heresia no passo seguinte. É exatamente o que tem ocorrido no sistema portuário. A anterior presidente da República, ao anunciar a absurda Medida Provisória 595, que introduzia um novo marco regulatório portuário no país, cometeu várias inadequações em seu discurso. Porém, alguns merecem destaque.
 
Falou que estaria realizando uma nova abertura dos portos, relembrando Dom João VI, e que, a partir da nova lei, a iniciativa privada poderia investir no sistema portuário.
Esqueceu-se que a iniciativa privada já investia no sistema portuário há longa data, em especial a partir da Lei 8.630, de 1.993. Uma verdadeira revolução, no bom sentido, aconteceu nos portos brasileiros, com os fortes investimentos privados nos terminais e nas operações portuárias.
 
A mandatária anterior também destacou que o país precisava de uma nova legislação portuária, porque a lei em vigor, Lei 8.630, já estava velha. Como alguém em sã consciência pode afirmar que uma legislação, revolucionária e modernista, debatida por quase três anos no Congresso Nacional e que adotava o modelo portuário mundial, poderia ser considerada velha com cerca de 30 anos?
 
Já destaquei aqui que a mandatária, felizmente, não soube que o país tem uma lei regulando a atividade dos armazéns gerais, que foi editada em 1903.  Agora, podemos falar tranquilamente, porque certamente ela não conseguirá mais revogar esta lei boa, tradicional e segura por sua longevidade.
 
Pois bem, para a “presidenta”, bastava ser de longa data para classificar uma lei como sendo velha, no sentido de ser ultrapassada.
 
Também cometeu um equívoco ao confundir o velho como sendo genericamente ultrapassado. Como então ela poderia dialogar sobre o movimento geral de vários segmentos que apontam esta Lei 12.815/13, fruto da Medida Provisória, sendo um entrave para o desenvolvimento do sistema portuário brasileiro.
 
Também muito interessante verificar que algumas lideranças, ardorosas defensoras da Medida Provisória e depois da Lei 12.815/13, agora fazem discursos atacando-a e propondo alterações infralegais e legais. 
 
A verdade é que esta Lei 12.815/13, como afirmei nos debates da Medida Provisória, é esquizofrênica, imprópria e desnecessária.
 
Sempre afirmei que os debates sobre a carga própria ou de terceiros seriam equacionados com a revogação do Decreto 6.620, editado pelo presidente Lula, e por uma alteração em apenas um artigo da Lei 8.630, de 1.993, esclarecendo melhor a definição de terminai privativo de uso misto.  Mas o governo daquela época queria redescobrir e recriar o Brasil, também no ambiente portuário.
 
Se ao menos houvesse buscado um padrão de sucesso mundial, teria chegado à conclusão quanto a não ser necessária uma nova lei – ela já existia! Mas insistiu em querer entrar para a história, gerando um modelo portuário sem parâmetros mundiais, como se fosse adequado fazer experiências numa atividade tão delicada.
 
Aquele desgoverno gerou uma lei certamente redigida por quem não conhece porto, por quem nunca pisou numa beira de cais. Por quem estava apenas cumprindo ordens para atender alguns objetivos, que, certamente, não eram a melhoria logística do país.
Justamente por isso temos uma nova lei que já nasceu velha, no mau sentido. Uma lei que não consegue chegar a 10% da vida da verdadeira lei de modernização portuária, que absurdamente foi assassinada no auge dos seus 30 anos.
 
Por isso, como cidade portuária, devemos comemorar o objetivado enterro parcial da Lei 12.815/13, com os seus Decretos e Portarias filhotes. Parabéns ao atual governo, que tem a coragem de remover as distorções que foram impostas ao país, em especial no ambiente portuário. Parabéns aos profissionais que estão se dedicando a isso. Vamos acompanhar.