
Para voos que partam de território brasileiro o que vale é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se a empresa, mesmo que estrangeira, vende diretamente para o consumidor brasileiro, então ela tem de seguir o CDC. Já no caso de a passagem ter sido comprada pela internet, o passageiro terá de assumir o risco de se submeter às leis vigentes no país em que a empresa está radicada.
Agora, se a compra foi efetuada por meio de um intermediário, como uma operadora, o consumidor pode optar por recorrer à própria empresa ou à companhia aérea. “Ambas têm a chamada ‘responsabilidade solidária’, prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC”, explica a blogueira.
O cálculo da indenização depende da boa-fé do passageiro, que vai declarar o que havia na mala. “Se a bagagem não for devolvida, a empresa deverá ressarcir tudo o que havia nela. Na prática, contudo, raras são as empresas que indenizam na hora o viajante”, comenta Carol Figueira. Pelo CDC, a companhia deve prestar assistência material imediatamente, mas, caso não aconteça, guarde os comprovantes referentes aos seus gastos para futuro ressarcimento.
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