
Eu tive acesso ao ofício da ABRIDEF – Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistiva para Pessoas com Deficiência, entidade patronal que trata da fabricação e comercialização de produtos e equipamentos para pessoa com deficiência – enviado a vários deputados federais, senadores, ministros, ao presidente e ao vice-presidente da República, solicitando a revisão do texto original da Proposta de Lei Complementar nº 68/2024, encaminhada pelo governo federal ao Congresso Nacional.
Falo com propriedade: sou cadeirante, homem com deficiência, e conheço bem a importância da compra de um veículo zero-quilômetro por parte da pessoa com deficiência. Há quinze anos o teto para essa operação com isenção de ICMS não é alterado. Hoje, com medida paliativa adotada há dois anos, a regra funciona assim: veículos de até R$ 70 mil têm isenção integral de ICMS; é permitido comprar modelos até R$ 120 mil, mas paga-se valor proporcional sobre a diferença entre R$ 70 mil e o preço final – uma verdadeira confusão fiscal. Já o IPI, imposto federal também isento, hoje tem limite de R$ 200 mil.
Com a nova Reforma Fiscal, o governo apresentou ao Congresso a Proposta de Lei Complementar nº 68/2024, trazendo regras de isenção que passarão a valer com a unificação de ICMS e IPI no novo Imposto sobre Bens e Serviços.
É nesse ponto que a entidade alerta as autoridades: se o texto da proposta for aprovado como está, milhares de brasileiros com deficiência poderão perder, na prática, esse direito. A isenção existe porque o transporte público não atende às necessidades de locomoção de todo esse segmento; a renúncia fiscal serve justamente para suprir essa falha e garantir a quem pode ter seu próprio meio de transporte.
Como pessoa com deficiência, conheço a realidade da acessibilidade urbana: em muitas cidades, nem a pé nem com auxílio se transita com segurança, pois as calçadas são mal conservadas e obrigam a um esforço que chamo de “rally urbano”. Respeita-se a geografia e a topografia locais, mas falta respeito ao cidadão – não só à pessoa com deficiência, mas também a idosos, pessoas com mobilidade reduzida e famílias com carrinhos de bebês.
Por tudo isso, a maioria de nós precisa do automóvel para exercer o direito de ir e vir. Se as cidades fossem plenamente acessíveis ou tivessem transporte público digno, talvez não precisássemos comprar carro. Aqui, ele é direito básico, não privilégio nem luxo; a deficiência, congênita ou adquirida, deve ser vista apenas como uma condição.
Na época em que foi enviado o ofício da ABRIDEF e debatida inicialmente a Proposta de Lei Complementar nº 68/2024, quem ocupava o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços era o vice-presidente da República Geraldo Alckmin.
Em razão das regras de desincompatibilização previstas na legislação eleitoral, especialmente na Lei Complementar nº 64/1990, ele deixou a titularidade da pasta dentro do prazo legal aplicável aos ocupantes de cargos no Poder Executivo que se submetem às exigências do processo eleitoral. Em seu lugar, assumiu em abril de 2026 o advogado Márcio Fernando Elias Rosa, que segue como titular atual.
Por isso, dirijo-me especialmente ao vice-presidente da República Geraldo Alckmin, que também é médico e recebeu o ofício da ABRIDEF: o senhor sabe da necessidade da pessoa com deficiência se locomover para receber atendimento de saúde, e boa parte de nós tem o dia tomado por consultas, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outros cuidados. Imaginar cumprir tudo isso sem transporte adequado é impensável.
A ABRIDEF não pede privilégios, apenas revisão técnica da proposta, com sugestões claras e justificativas sobre os impactos. O pedido central é simples: a isenção pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços deve seguir o teto de R$ 200 mil, hoje válido para o IPI – e não o de R$ 70 mil do ICMS. Afinal, não existem carros automáticos que atendam às necessidades mínimas da pessoa com deficiência dentro dessa faixa de valor.
Mesmo que eu próprio nunca venha a dirigir por causa da minha condição, posso adquirir um veículo para ser conduzido por um familiar. Ter direito ao consumo devolve a sensação de cidadania: faz-nos ver como seres humanos, além da condição física. Por isso é justo fixar o teto de isenção em R$ 200 mil.
Para quem acha que é um pedido excessivo, essa luta não é nova: há pelo menos dois anos acompanho a questão sem ver avanços. Quem sabe o senhor Geraldo Alckmin, que tem trajetória reconhecida em favor da pessoa com deficiência – inclusive ao ajudar a implantar a rede de reabilitação Lucy Montoro no litoral paulista quando governador – consiga, no momento oportuno, continuar contribuindo para que essa questão seja resolvida de vez. Representamos cerca de 24 % da população brasileira; com apoio firme, podemos virar essa página.
Para quem não me conhece, tenho a satisfação de ter contribuído com ações pela pessoa com deficiência na Baixada Santista, como ajudar a trazer a rede de reabilitação Lucy Montoro para o litoral. Não importa se a participação foi maior ou menor; o essencial é que esse equipamento importante passou a atender nossa região, graças ao então governador Geraldo Alckmin. Poucas coisas trazem essa satisfação.
Aprendi na militância a escolher batalhas justas e alinhadas à essência da causa. Os direitos sociais são bandeira que carrego até o fim, mesmo quando o desgaste é certo e o resultado incerto. A luta pela isenção e pelo teto justo é disso exemplo: não se trata de capricho, mas de dignidade.
Desde já, agradeço a sua atenção.
Com o avanço das discussões e o passar do tempo, acompanhei como o tema evoluiu nos anos seguintes até que parte das regras fossem definidas na legislação que regulamentou a reforma tributária.
A Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, passou a disciplinar a concessão desse benefício, e ao observar o que foi aprovado, percebo que muitas das preocupações que levamos ao debate continuam atuais e fundamentais para que o direito não se perca na prática.
Estive vendo uma conversa pública recente, em que o diretor do Sistema Reação – Rodrigo Rosso – também presidente da ABRIDEF, que esteve em Brasília há alguns dias, afirmou que tramitam cerca de cinco mil projetos de lei envolvendo a pessoa com deficiência no Congresso Nacional, mas praticamente nenhum – menos de cinco por cento – chega à análise da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência para sequer ser avaliado ou contar com a participação desse órgão no processo.
Aí eu me pergunto: então, para que serve essa secretaria? Serve só para cumprir cota e dizer que existe? Serve apenas para dar a impressão de que a pessoa com deficiência é respeitada e lembrada pelo governo federal? Faço essa pergunta porque não se convida a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência para participar do debate dos projetos de interesse do nosso segmento. Isso é o mínimo para poder honrar o princípio “nada sobre nós, sem nós”.
A isenção de impostos na compra de veículos zero-quilômetro por parte da pessoa com deficiência é uma necessidade, não é capricho. Por isso, que se aceite a sugestão da ABRIDEF sobre a Proposta de Lei Complementar nº 68/2024, enviada por ofício a tantas autoridades federais.
Eu concordo com o conteúdo do ofício da ABRIDEF por um motivo simples: ele foi elaborado e encaminhado com base em critérios técnicos, inclusive alinhados à própria Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que já existe há muito tempo.
Então, reforço aqui meu pedido: conto com a colaboração, compreensão e apoio das autoridades responsáveis para a revisão da Proposta de Lei Complementar nº 68/2024, nos termos solicitados pelo ofício da ABRIDEF. Desde já, agradeço novamente a atenção.
LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 (ALTERADA PELA LC 227/2026)
SEÇÃO VII – AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
A Seção VII da Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, trata de veículos adquiridos por motoristas profissionais de táxi e por pessoas com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista. Para ambos os grupos, as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços são reduzidas a zero, desde que o veículo seja de fabricação nacional e tenha pelo menos quatro portas, incluindo a de acesso ao bagageiro.
Os motoristas profissionais devem comprovar que exercem atividade de condutor autônomo de passageiros, serem titulares de autorização do poder público e destinarem o automóvel à utilização na categoria de aluguel. O veículo deve ser elétrico ou ter motor de cilindrada não superior a 2 000 cm³, movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido.
Para pessoas com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista, são contempladas aquelas com deficiência física, visual ou auditiva; deficiência mental severa ou profunda; ou Transtorno do Espectro Autista com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave. Considera-se a pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
As reduções de alíquotas para esse grupo valem para veículos cujo preço de venda ao consumidor não ultrapasse R$ 200 000,00, com o benefício limitado a R$ 100 000,00. Esses valores são atualizados anualmente em primeiro de janeiro, para ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos da Tabela Fipe, mediante ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
Os veículos podem ser comprados diretamente por pessoas com plena capacidade jurídica ou por intermédio de representante legal ou mandatário, que responde solidariamente pelos tributos que deixarem de ser pagos. Para comprovação da condição de deficiência ou Transtorno do Espectro Autista, é necessário laudo de avaliação emitido por serviço público de saúde, prestador privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, ou pelo Departamento Estadual de Trânsito ou suas clínicas credenciadas. O preenchimento do laudo segue padrões definidos em ato conjunto do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e da Receita Federal do Brasil; as clínicas credenciadas respondem por eventuais fraudes na emissão desses documentos.
O benefício pode ser usufruído a cada dois anos pelos motoristas de táxi e a cada três anos pelas pessoas com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista. Em caso de perda total ou desaparecimento do veículo por furto ou roubo, o benefício pode ser acessado a qualquer tempo. O direito é reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital e pela Receita Federal do Brasil, após verificação dos requisitos. Os tributos incidem normalmente sobre acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel.
Se o veículo for vendido antes do prazo mínimo estabelecido para quem não tem direito ao benefício, o vendedor deve pagar os tributos dispensados, corrigidos conforme a legislação tributária, além de multas e juros moratórios. Essa regra não se aplica em transmissão para seguradora por perda ou furto, por falecimento do beneficiário ou em garantia fiduciária.
Para reconhecimento do direito, deficiência física engloba paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo ou deformidades congênitas ou adquiridas – excluídas apenas as deformidades estéticas ou aquelas que não dificultem as funções locomotoras. Deficiência auditiva é definida por perda bilateral de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1 000 Hz, 2 000 Hz e 3 000 Hz. Deficiência visual compreende cegueira, baixa visão, campo visual reduzido, combinação dessas condições ou visão monocular com capacidade inferior a 20 % em um dos olhos. Deficiência mental caracteriza-se por funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestado antes dos dezoito anos, com limitações em pelo menos duas áreas de habilidades adaptativas, como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos comunitários, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho. Além disso, as deficiências físicas, visuais ou auditivas devem ser de grau moderado ou grave, comprometendo parcial ou totalmente as funções relacionadas à segurança da direção veicular ou à capacidade de dirigir.



Excelente!!!