
Lei estabelece regras de identificação, posicionamento e fiscalização para empresas de coleta de resíduos da construção civil
O uso das caçambas estacionárias para armazenamento temporário, coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos não abrangidos pela coleta regular começou a ser disciplinado em Mongaguá desde o final do mês de agosto, com a aprovação e promulgação da Lei Complementar nº 096/2025. A norma está em fase de regulamentação por meio de decreto e as empresas que atuam no ramo terão prazo para as adequações.
A nova legislação estabelece também a comunicação prévia obrigatória para posicionamento em vias e logradouros públicos. Ainda segundo o texto, fica regulamentada a obrigatoriedade da identificação do telefone de contato, além do número de registro municipal e a Razão Social com CNPJ da empresa, que deverão ser pintados ou plotados em ambas as laterais externas e na parte frontal de cada caçamba, com altura mínima de 15cm e cor contrastante com o fundo, de forma legível a uma distância mínima de 10m.
É vedada a utilização de adesivos temporários ou qualquer forma de identificação que possa ser facilmente removida ou adulterada. E a ausência, ocultação, adulteração ou ilegibilidade da identificação nos termos deste artigo constitui infração gravíssima.
O posicionamento de caçamba em via ou logradouro público dependerá de comunicação prévia obrigatória por meio de Requerimento Padrão gratuito e disponibilizado no site oficial da Prefeitura, devendo ser apresentado formalmente por meios eletrônicos ou físicos junto à Secretaria de Planejamento e Finanças, órgão responsável pela regulação da atividade.
O protocolo deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 horas da colocação da caçamba, contemplando as seguintes informações:
. Identificação da empresa e do solicitante;
. Número de registro municipal da caçamba;
. Endereço e ponto exato para posicionamento;
. Datas e horários previstos para instalação e retirada.
Todas as infrações terão penalidade de multa fixada em 27 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), equivalente a R$ 999,54, por ocorrência, sem prejuízo de demais sanções. E reincidência no período de 12 meses implicará na aplicação em dobro da multa e, após três reincidências, na suspensão do cadastro municipal da empresa por até seis meses.
POSICIONAMENTO – O posicionamento das caçambas observará às normas de trânsito, posturas municipais e segurança viária, devendo ser instaladas de forma a não obstruírem rampas de acessibilidade, faixas de pedestres, pontos de ônibus, guias rebaixadas e hidrantes, e nem reduzirem a visibilidade de cruzamentos.
É obrigatória a sinalização refletiva e iluminação adequada quando necessário, nos termos das normas técnicas aplicáveis. E o transbordamento, derramamento ou excesso de carga além da borda superior do recipiente constitui infração, sujeita à multa.
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES – A Secretaria de Planejamento e Finanças, sendo o órgão responsável pela regulação da atividade, terá o pleno exercício do poder de polícia administrativa para realizar vistorias em campo, inclusive com registro fotográfico e georreferenciado, lavrar autos de infração, determinar a retirada imediata de caçambas irregulares, aplicar as multas e demais penalidades previstas, e requisitar apoio de outros órgãos quando necessário.
Os setores públicos poderão firmar cooperação para compartilhamento de informações e otimização da fiscalização, inclusive mediante uso de tecnologia de monitoramento e cruzamento de dados.



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