Desafios e Perspectivas da Isenção de IPVA para Pessoas com Deficiência em São Paulo

O Decreto nº 70.090/2025, do governo paulista, altera o Decreto nº 66.470/2022, normatizando a isenção de IPVA para pessoas com TEA ou outras deficiências, enquanto a avaliação biopsicossocial não é totalmente implementada. Essa medida surge como um efeito cascata da legislação federal, que busca mitigar os impactos da Reforma Tributária sobre o acesso a veículos por esse público. O decreto permite recurso em 30 dias contra a negativa da isenção, incluindo revisão do laudo pericial em casos de questionamento da inexistência, grau leve da deficiência ou erro formal, mediante apresentação de justificativas e documentos. É possível solicitar nova perícia em caso de agravamento da deficiência.
O IMESC credenciará clínicas para as perícias, com laudos válidos por 5 anos. Para TEA ou deficiências irreversíveis, a perícia verificará apenas o grau. O laudo custará 7 UFESPs, pago às clínicas, exceto em reemissão por erro não imputável ao interessado. O IMESC poderá dispensar a renovação em casos de deficiência imutável. Novas regras federais foram aprovadas com o objetivo de atenuar os efeitos da Reforma Tributária, como aumento do teto de isenção, eliminação da exigência de adaptação externa e redução do prazo para troca do veículo.
Existe uma falha de comunicação grave no Decreto nº 70.090/2025, especialmente na fixação de um “preço público” para a confecção do laudo médico. O termo é ambíguo e induz a interpretações equivocadas, como a de que a pessoa com deficiência (PCD) ou seus familiares teriam que arcar diretamente com esse custo, o que contradiz o princípio de que o acesso à saúde é um direito garantido, especialmente para aqueles que dependem do SUS.
Essa falta de clareza levanta diversas questões: Estaríamos falando de laudos confeccionados exclusivamente na rede particular de saúde, inacessíveis para a maioria da população PCD, que é de classe média baixa ou pobre? Como a população de baixa renda teria acesso a esses laudos sem custo, conforme previsto na legislação federal? A rede pública de saúde seria suficiente para garantir a emissão gratuita desses laudos, ou a cobrança de um “preço público” representaria uma barreira adicional ao acesso a esse direito? Essa obscuridade gera desconfiança e insegurança jurídica, levantando dúvidas sobre a real intenção do governo em facilitar o acesso à isenção para aqueles que mais precisam.
Uma preocupação latente reside na comunicação do decreto, especialmente no que tange à fixação de um “preço público” para a confecção do laudo médico. Afinal, o que significa “preço público” neste contexto? A impressão que se tem é que a pessoa com deficiência ou seus familiares teriam que pagar diretamente por esse serviço, o que seria um contrassenso, já que o acesso à saúde é um direito garantido, e muitos dependem do SUS. Estaríamos falando de laudos confeccionados na rede particular? Ou o decreto falha ao não esclarecer como a população de baixa renda acessaria esses laudos sem custo? Essa falta de clareza pode gerar desconfiança e insegurança jurídica, levantando dúvidas sobre a real intenção do governo em facilitar o acesso à isenção para aqueles que mais precisam. É imprescindível que o governo do estado esclareça esses pontos, garantindo que a população PCD não tenha mais essa preocupação em meio a tantas outras.
O cálculo exato para saber o valor em reais de 7 unidades fiscais paulistas (UFESP) é feito multiplicando o número de unidades fiscais pelo valor unitário da UFESP vigente no ano. Para 2025: Valor unitário da UFESP em 2025 = R$ 37,02. Número de unidades fiscais = 7. Cálculo: 7 unidades fiscais × R$ 37,02 = R$ 259,14. Portanto, o valor do laudo médico que corresponde a 7 unidades fiscais será R$ 259,14 para o ano de 2025. Esse é o valor em moeda corrente que deve ser utilizado como parâmetro.
É importante ressaltar que o valor de R$ 37,02, referente à Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), é apenas o valor unitário. O custo total do laudo médico dependerá de quantas UFESPs serão exigidas para a sua confecção. Considerando que o laudo exige o pagamento de 7 UFESPs, o valor final a ser desembolsado será de R$ 259,14. Essa informação é importante para dimensionar o real impacto financeiro do ‘preço público’ sobre a população PCD, especialmente para aqueles que não possuem plano de saúde e dependem dos serviços públicos.
O decreto estadual, ao regulamentar recursos, revisão de laudos e credenciamento de clínicas, demonstra a intenção de se adequar a essas diretrizes federais, visando facilitar o acesso ao benefício. A ABRIDEF manifesta apoio a emendas que visam aumentar o teto da base de cálculo do benefício fiscal para R$ 140 mil, revogar a exigência de adaptação, reduzir a periodicidade para aquisição de novo veículo e simplificar os trâmites para a concessão, assegurando a igualdade de oportunidades para os cerca de 18 milhões de brasileiros com deficiência.
A Reforma Tributária e suas implicações para os direitos das PCDs geram discussões sobre um possível efeito cascata, com restrições à isenção de impostos que podem impactar negativamente esses direitos. O resultado final dependerá da regulamentação e da interpretação das novas leis, bem como da capacidade de mitigar os efeitos negativos e garantir a inclusão e os direitos das PCDs.
O Decreto nº 70.090/2025 introduz alterações significativas no processo de concessão de isenção de IPVA para PCDs em São Paulo, visando aprimorar a legislação estadual. Destacam-se o direito ao recurso, a revisão do laudo pericial, a possibilidade de nova perícia em caso de agravamento da deficiência, a regulamentação pelo IMESC e o credenciamento de clínicas.
Contudo, a fixação do preço público do laudo pericial representa um custo adicional que pode dificultar o acesso à isenção, especialmente para a população de baixa renda. A validade do laudo pericial de 5 anos pode gerar custos e burocracia adicionais, e a definição dos critérios de avaliação pelo IMESC pode gerar falta de transparência e insegurança jurídica. Questiona-se a suficiência da rede pública de saúde para garantir a emissão gratuita dos laudos, conforme previsto na legislação federal. A falta de clareza pode gerar desconfiança e insegurança jurídica, levantando dúvidas sobre a real intenção do governo em facilitar o acesso à isenção para aqueles que mais precisam.
A Reforma Tributária de 2024, embora garanta a redução de alíquotas de tributos incidentes sobre a compra de automóveis para PCDs, também impõe novas restrições, como a isenção de IBS e CBS para veículos de até R$ 200 mil, com o benefício incidindo sobre o limite de R$ 70 mil, e a exigência de adaptações estruturais no veículo. Em contrapartida, a reforma tributária trouxe avanços na tributação de produtos e dispositivos de acessibilidade. A necessidade da isenção de impostos decorre, em grande parte, da falta de acessibilidade urbana adequada, servindo como medida compensatória diante da ausência de condições adequadas de acessibilidade.
O Decreto nº 70.090/2025 representa um avanço importante na regulamentação da isenção de IPVA para PCDs em São Paulo, visando assegurar um processo justo e transparente. É fundamental que o governo estadual esteja atento aos possíveis impactos negativos do preço público do laudo e da validade do laudo, buscando soluções para mitigar esses efeitos e garantir que o acesso à isenção não seja prejudicado. A efetividade do decreto dependerá da forma como será implementado e acompanhado, garantindo que seus objetivos sejam alcançados e que a legislação promova a inclusão e a acessibilidade para todos.
Permanece a questão central: as novas regras, medidas propostas e os efeitos da Reforma Tributária restauram integralmente os direitos preexistentes, ou apenas compensam parcialmente seus efeitos negativos? A resposta reside na análise comparativa detalhada dos valores de impostos, tetos de isenção, prazos e exigências em cada período. Apenas essa análise poderá determinar se houve uma efetiva restauração dos direitos ou apenas uma atenuação dos impactos da reforma, garantindo que a legislação promova a inclusão e a acessibilidade, permitindo que a isenção seja uma escolha e não uma necessidade imposta pela falta de estrutura urbana.
A análise do decreto leva à reflexão sobre o papel do eleitor na avaliação de políticos que propõem medidas que afetam os direitos sociais, como a fixação de um preço público para a confecção do laudo médico, transferindo a responsabilidade pela emissão para a iniciativa privada e onerando o cidadão. A percepção sobre o “preço público” no Decreto nº 70.090/2025 é de que está correta, e a preocupação é válida. O decreto estabelece a cobrança de um valor (7 UFESPs) para a emissão do laudo pericial necessário para a isenção do IPVA para PCDs, o que pode gerar confusão e dificuldades, especialmente para famílias de baixa renda. A terminologia “preço público” geralmente se refere a um valor cobrado por um serviço prestado pelo Estado, mas que não se enquadra como imposto ou taxa. No contexto do decreto, esse preço seria pago para o IMESC ou clínicas credenciadas) pela emissão do laudo.
A percepção de que isso soa como uma consulta particular é pertinente. A redação do decreto pode levar à interpretação de que o laudo só seria acessível mediante pagamento, o que contradiz a ideia de que o acesso à saúde (e, por extensão, a um diagnóstico para garantir um direito) deveria ser garantido pelo SUS. A dúvida sobre a capacidade da rede pública em fornecer esses laudos gratuitamente é crucial. Se o SUS não tiver estrutura suficiente para atender à demanda, a cobrança do “preço público” pode se tornar uma barreira para que muitas pessoas com deficiência consigam a isenção.
Há uma falha de comunicação no decreto. A falta de clareza sobre como o “preço público” se encaixa no sistema de saúde, e a ausência de garantias de que o SUS poderá suprir a demanda por laudos, gera insegurança e pode ser vista como mais um obstáculo para as PCDs.
Este decreto, eu considero um profundo absurdo do jeito que ele está configurado, e aqui eu não tô tratando de questões ideológicas, não faço nada com gritaria, eu não esperneio diante de um fato, eu simplesmente faço análise dele. Portanto, o decreto de 70.090/2025 de 12 de novembro, para mim, é um completo absurdo por um simples motivo: eu não ia falar, mas eu vou falar e eu não quero me apegar na terminologia, mas a questão do preço público exige dos interessados no laudo para isenção de IPVA no Estado de São Paulo que as pessoas com deficiência ou responsáveis por elas procurem por médicos do plano de saúde ou em consulta particular.
A fixação de um “preço público” para o laudo médico, conforme o Decreto nº 70.090/2025, pode indicar uma tentativa de privatização do serviço público, o que seria um retrocesso. Essa medida, em vez de facilitar, dificulta o acesso à isenção, especialmente para a população de baixa renda. Embora não se possa afirmar que esse seja o objetivo explícito do decreto, ele se alinha a um modelo de desenvolvimento econômico que busca diminuir o tamanho do Estado. Diminuir o tamanho do Estado por meio da privatização de serviços essenciais, sem considerar o impacto social, pode ser irresponsável e demonstrar falta de compromisso com o interesse público.
O decreto especificamente não se alinha ao modelo de desenvolvimento econômico ele é um exemplo de transferência de responsabilidade na administração do interesse público te posicionando como mero fiscal de prestação de serviço da iniciativa privada eu não sei se esse papel de fiscal fiscal no sentido de regulação eu não sei se esse simples papel cabe ao estado de fazer eu acredito em um equilíbrio entre a responsabilidade administrativa do interesse público através do Estado e o papel de fiscalização mas esse modelo que que eu acredito não existe o modelo de desenvolvimento econômico que existe é a privatização infelizmente



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