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Nova regra muda distribuição de vagas na Câmara entre partidos

31/10/2020 Da Redação
Nova regra muda distribuição de vagas na Câmara entre partidos | Jornal da Orla

A reforma eleitoral feita em 2017 vai provocar mudanças na distribuição das vagas para vereador. A primeira alteração é o fim das coligações entre partidos para a composição do Quociente Eleitoral. 

A segunda alteração —e esta mais importante— é o modo de distribuição das “sobras” entre os candidatos. As vagas serã

o distribuídas entre todos os partidos, inclusive entre aqueles que não atingiram o Quociente Eleitoral (QE).
Outra mudança é que o candidato precisa ter um número de votos de pelo menos 10% do valor do Quociente Eleitoral (QE).

 

Quociente Eleitoral
Para garantir uma composição mais equilibrada do Legislativo, as vagas são distribuídas entre os partidos após o cálculo do Quociente Eleitoral. Não são eleitos os primeiros mais votados, de acordo com o número de vagas (em Santos, por exemplo, não são necessariamente os 21 candidatos mais bem votados).

Para se chegar ao Quociente Eleitoral, soma-se todos os votos válidos dados a todos os candidatos de todos os partidos — ficam de fora os votos Brancos e Nulos, além, é claro, das pessoas que não foram votar (abstenções). Em seguida, divide-se este total pelo número de vagas de vereador.

Exemplo: Em 2016, foram 225.564 votos válidos para vereador. Assim, 225.564 dividido por 21 vagas, o Quociente Eleitoral foi de 10.741.

 

Quociente Partidário
Em seguida é calculado o Quociente Partidário de cada partido político, somando-se todos os votos válidos conseguidos por todos os candidatos do partido e dividindo pelo Quociente Eleitoral.

Pegando como exemplo o partido que teve mais votos para vereador em 2016 o PSDB: foram 66.879 votos. Dividindo este número pelo Quociente Eleitoral (10.741), chega-se ao Quociente Partidário de 6,22. Ou seja, seis candidatos eleitos.

Após o preenchimento das vagas nesta primeira etapa, são distribuídas as vagas restantes com as chamadas “sobras” de votos. Entram na disputa todos os partidos, inclusive os que não atingiram o Quociente Eleitoral.

 

A regra não é clara, mas busca ser justa
A regra pode até ser justa, mas não é clara. Assim, acompanhe o seguinte exemplo para ente der:

Vamos supor uma cidade com 11 vereadores e um total de 150 mil eleitores. E, no dia eleição, o resultado tenha 110 mil votos válidos. 

Assim, 110.000 divididos por 11 vagas de vereador = Quociente Eleitoral (QE) de 10.000
Continuando:

Em Seguida, calcula-se o Quociente Partidário (QP) = Soma de todos os votos válidos recebidos pelos candidatos a vereador pelo partido, dividida pelo Quociente Eleitoral (QE)

 

 

Primeira rodada
A primeira distribuição das vagas entre os candidatos fica assim:

PARTIDO A -1 VEREADOR
PARTIDO B – 1 VEREADOR
PARTIDO C – 1 VEREADOR
PARTIDO D – NENHUM VEREADOR (não atingiu o Quociente eleitoral)
PARTIDO E – 2 VEREADORES
PARTIDO F – 1 VEREADOR

Portanto, SEIS vagas. Sobram cinco, que serão distribuídas entre todos os partidos, começando pelo que tem maior sobra para o menor, independentemente de ter conseguido o Quociente Eleitoral (Esta é uma mudança importante na legislação, pois antes isso não era possível).

 

Segunda Rodada de distribuição:

PARTIDO B – 1 VEREADOR (sobra de 8.800)
PARTIDO D – 1 VEREADOR (sobra de 6.230)
PARTIDO A – 1 VEREADOR (sobra de 4.000)
PARTIDO E – 1 VEREADOR (sobra de 3.000).  Apesar de ter obtido uma sobra maior que a do Partido E, o Partido F não conquista mais uma vaga porque seu segundo candidato mais bem votado teve um número de votos (900) menor do que 10% do Quociente Eleitoral (10.000).
PARTIDO C – 1 VEREADOR (sobra de 2.200)

 

COMPOSIÇÃO FINAL DA CÂMARA:
PARTIDO A – 2 VEREADORES 
PARTIDO B – 2 VEREADORES 
PARTIDO C – 2 VEREADORES
PARTIDO D – 1 VEREADOR
PARTIDO E – 3 VEREADORES
PARTIDO F – 1 VEREADOR (Repare que, apesar de um só candidato ter obtido mais votos que duas vezes o QE, o partido só elegeu um vereador).