Estão obrigados a declarar os contribuintes que tiveram, em 2014, rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, que ultrapassaram R$ 40 mil. Quem teve posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro de 2014, também deve declarar.
A obrigatoriedade da declaração é estendida também às pessoas que passaram à condição de residentes no Brasil, em qualquer mês do ano passado, a quem obteve, em qualquer mês de 2014, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Na mira da Receita Federal também estão os contribuintes que tiveram a posse ou a propriedade, em 2014, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil. Ainda são obrigados a fazer a declaração do IR quem teve, no ano passado, receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75.
O pagamento do IR pode ser feito em quota única, até 30 de abril, ou em oito quotas mensais, com parcelas mínimas de R$ 50.
Os contribuintes que tiverem certificação digital podem fazer a declaração on-line, acessando o e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, no site da Receita.
Segundo o Fisco, as restituições do IR devem ser pagas em sete lotes neste ano. Os dias dos pagamentos são: 15 de junho, 15 de julho, 17 de agosto, 15 de setembro, 15 de outubro, 16 de novembro e 15 de dezembro.
Segundo a Receita Federal, caso haja algum erro ou pendência, a declaração é retida em malha fina para verificação e só é liberada após correção, ou apresentação de documentação pelo contribuinte.
Quem deixou para fazer a declaração de Imposto de Renda na última hora, poderá tencontrar dificuldades, como falta de documentação e congestionamento no sistema. “Caso não consiga entregar a declaração, o contribuinte terá que pagar a multa por atraso, que tem o valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês”, informa o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Para os contribuintes não consigam todos os documentos necessários, Domingos sugere a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. “Diferente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a malha fina. Porém, depois da entrega, o contribuinte deve fazer o material com muito mais cuidado, pois, as chances de cair na malha fina serão maiores”.
O consultor explica que a declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração que já foi entregue. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente.
Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no
mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.
Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte” deve ser informado que a declaração é retificadora.
Para despesas médicas, não há limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
O abatimento referente a doações para incentivo à cultura, atividade audiovisual, desporto e estatuto do idoso estão limitadas a 6% do imposto devido. Para previdência complementar, o limite de dedução das contribuições é de 12% da renda tributável.
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