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STJ afasta cobrança de ISS sobre contratos de direito de imagem de atletas

18/07/2026 Da Redação
Divulgação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os contratos de cessão de direito de imagem não estão sujeitos à cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS). O entendimento estabelece que a autorização para utilização da imagem, da voz ou do nome de uma pessoa não caracteriza prestação de serviços, afastando a incidência do tributo municipal sobre esse tipo de contrato.

A decisão tem impacto direto sobre atletas profissionais, especialmente jogadores de futebol que recebem parte da remuneração por meio de contratos de direito de imagem, prática comum no esporte. Com o novo entendimento, além de impedir novas cobranças de ISS sobre essas operações, abre-se a possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Na avaliação do advogado tributarista e contador Gustavo Amorim, o julgamento consolida a distinção entre cessão de direitos e prestação de serviços. “A posição da Justiça é perfeita, porque respeita a natureza do contrato. Ceder o direito de uso do nome, da voz ou da imagem é uma autorização, e não uma prestação de serviço. Na prática, isso significa que os municípios não podem mais exigir o ISS sobre essas operações, além de permitir que os contribuintes busquem a devolução do que foi recolhido indevidamente”, afirmou.

O especialista ressalta que, embora a decisão reconheça o direito à recuperação dos valores pagos, cada situação deve ser analisada individualmente antes da adoção de qualquer medida. “Para recuperar os valores pagos nos últimos 60 meses, é fundamental fazer um levantamento detalhado dos contratos, notas fiscais e demais documentos relacionados aos pagamentos. Essa revisão garante que o pedido seja apresentado de forma segura e com a documentação adequada”, explicou.

O entendimento do STJ encerra uma discussão jurídica que se prolongava entre contribuintes e administrações municipais sobre a incidência do ISS em contratos de exploração de direito de imagem, fixando que esse tipo de operação possui natureza jurídica distinta da prestação de serviços.