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Campanha eleitoral em rádio e TV termina nesta sexta

24/10/2024
TRE-RN

A campanha eleitoral do 2º turno encerra nesta sexta-feira (25). Até este dia, é o último momento para veicular anúncios pagos na imprensa escrita e realizar debates na rádio e TV, que devem ocorrer até a meia-noite. Os comícios e o uso de sonorização fixa podem ser feitos até quinta-feira (24), mas o comício de encerramento pode se estender por mais duas horas.

Conforme a Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral paga na internet também deve ser finalizada até quinta-feira. Essa prática é proibida 48 horas antes e 24 horas após a eleição. No sábado (26), véspera do pleito, as campanhas podem usar alto-falantes e amplificadores de som entre 8h e 22h, além de distribuir material gráfico e realizar caminhadas, carreatas ou passeatas.

No domingo (27), dia da votação, é vedada a divulgação de qualquer espécie de propaganda, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata, a boca de urna, a arregimentação de eleitores e a publicação ou impulsionamento de novos conteúdos na internet. Todas essas práticas constituem crime e podem ser punidas com detenção de 6 meses a 1 ano, além de multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Eleitores e eleitoras podem manifestar preferência de forma individual e silenciosa por partido, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas. É proibida, entretanto, a aglomeração de pessoas com camisas e outros adereços padronizados, além da manifestação coletiva ou aliciamento de eleitores, já que as condutas podem configurar boca de urna.

PARA RELEMBRAR

O derramamento de material impresso de publicidade das candidaturas — os conhecidos “santinhos” — em vias públicas próximas aos locais de votação na véspera e no dia do pleito também podem caracterizar crime eleitoral. Os infratores podem ser detidos e multados, conforme previsto no art. 87 da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no art. 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

No dia do pleito, o uso do celular na cabina de votação também está vedado segundo o art. 108 da Resolução TSE nº 23.736/2024. Antes de se dirigir à urna, a eleitora ou o eleitor deve desligar o aparelho e deixá-lo no local indicado pelos mesários. Máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto também estão proibidos.

A mesa receptora ficará responsável pela guarda do telefone móvel, que pode ser retirado pela pessoa depois de concluída a votação. A recusa em cumprir a regra impede a pessoa de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao juiz eleitoral.

Nas 48 horas que antecedem a eleição e nas 24 horas após o pleito, é proibida ainda a circulação de pessoas armadas no perímetro de 100 metros dos locais de votação. O porte de armamento só será permitido a integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, de acordo com o art. 151 da Resolução TSE nº 23.736/2024 e art. 141 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A vedação abrange, inclusive, os detentores de porte de arma ou quem tem licença estatal.

A resolução proíbe ainda o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionador, atirador e caçador (CAC) no dia das eleições, nas 24h que antecedem a eleição e nas 24h seguintes. O descumprimento acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma.