O valor do FGTS – 8% sobre o valor total das verbas salariais – recolhido engloba também o valor da multa de 40%, devida pela dispensa injusta, no percentual de 3,2 % ao mês. Em caso de demissão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria e falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador.
Outra novidade diz respeito à jornada de trabalho: extrapolada além das oito horas trabalhadas ou 44 horas semanais, deve ser paga como hora extra, e enriquecida com o adicionais legais (no mínimo de 50%), obrigando as partes, novamente, a fazer e manter um controle de ponto manuscrito, onde constem os dias efetivamente trabalhados, a hora de entrada, saída e intervalo.
Talvez esse seja o ponto mais oneroso desta relação, caso do término do contrato de ensejo a uma reclamação trabalhista, considerando que a hora extra, por ser verba salarial, se faz presente no cálculo de todos os títulos: FGTS+40%, 13º salário, férias+1/3, descansos semanais e feriados.
A lei trouxe para o âmbito familiar regras e direitos inerentes já conferidos aos demais trabalhadores da CLT, com o núcleo familiar alçado à categoria de empresa. Tal modificação, pelo histórico social da relação que se protagonizava há muitos anos, encontra resistência, seja pela falta de costume, seja pela economia fragilizada, que dificulta manter o empregado dentro das novas regras, podendo no primeiro momento causar desemprego ou produzir massa maior de trabalhadores informais.
Deixe um comentário