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Novo cenário para o empregador doméstico

17/12/2015Da Redação
Novo cenário para o empregador doméstico | Jornal da Orla
À relação de trabalho, muitas vezes informal, entre patrão e empregada(o), deixou de existir. Hoje é necessário contrato escrito (formal), com registro em carteira de trabalho, em caso de prestação de serviço em mais de dois dias na semana na residência da família. Vieram também novos encargos: depósitos em conta vinculada (FGTS), pagamento de multa de 40%(em caso de injusta dispensa), pagamento de horas extras, INSS, auxílio creche, entre outros direitos fixados na Lei 150/2015.Desta forma, os empregadores devem quitar mensalmente, através do e-social, o FGTS + multa de 40% e recolhimento do INSS. Já o valor do FGTS não é descontado da remuneração, diferente dos recolhimentos do INSS em que cada parte, arca com sua cota. 

O valor do FGTS – 8% sobre o valor total das verbas salariais – recolhido engloba também o valor da multa de 40%, devida pela dispensa injusta, no percentual de 3,2 % ao mês. Em caso de demissão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria e falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador. 

Outra novidade diz respeito à jornada de trabalho: extrapolada além das oito horas trabalhadas ou 44 horas semanais, deve ser paga como hora extra, e enriquecida com o adicionais legais (no mínimo de 50%), obrigando as partes, novamente, a fazer e manter um controle de ponto manuscrito, onde constem os dias efetivamente trabalhados, a hora de entrada, saída e intervalo. 

Talvez esse seja o ponto mais oneroso desta relação, caso do término do contrato de ensejo a uma reclamação trabalhista, considerando que a hora extra, por ser verba salarial, se faz presente no cálculo de todos os títulos: FGTS+40%, 13º salário, férias+1/3, descansos semanais e feriados. 

A lei trouxe para o âmbito familiar regras e direitos inerentes já conferidos aos demais trabalhadores da CLT, com o núcleo familiar alçado à categoria de empresa. Tal modificação, pelo histórico social da relação que se protagonizava há muitos anos, encontra resistência, seja pela falta de costume, seja pela economia fragilizada, que dificulta manter o empregado dentro das novas regras, podendo no primeiro momento causar desemprego ou produzir massa maior de trabalhadores informais. 
 
*Andréa Costa Menezes Ferro, advogada especializada em Direito do Trabalho. 
Especial para OAB Santos: Coragem e Transparência