Eu deveria me preocupar com a declaração de inconstitucionalidade ainda que parcial do artigo 19 do Marco civil da internet?

O debate sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos ilegais ou danosos veiculados em seus ambientes está em ebulição, especialmente no que concerne à constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A discussão remete a dilemas complexos que envolvem a liberdade de expressão, a proteção de direitos fundamentais e a regulação de gigantes da tecnologia.
A comparação com a extinta Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) é crucial. A declaração de inconstitucionalidade dessa lei pelo STF, devido ao seu “espírito autoritário” e restrição à liberdade de imprensa, serve como precedente: qualquer interpretação do artigo 19 que implique responsabilidade excessiva das plataformas, semelhante à da Lei de Imprensa, deve ser analisada com cautela — pois correrá o risco de cercear a liberdade de expressão, como aconteceria se fosse aplicada a jurisprudência que coibia notícias falsas ou deturpadas.
Esse debate de fundo não deve ser só sobre o artigo 19: a informação no século 21 foi pulverizada graças aos dispositivos móveis, e isso remete à discussão de 2009, quando se derrubou a obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo — impulsionada pelos blogs. Essa questão deveria voltar, pois o núcleo é defender a profissão do jornalista.
Eu estou tranquilo para falar sobre isso porque nunca me manifestei como jornalista, mas sim como cronista. Há uma diferença básica: o jornalista tem fontes e vai atrás das informações; o cronista traduz elas de forma simples — eu sempre digo que as informações chegam até mim, eu não vou atrás delas.
Sempre tive respeito pela profissão de jornalista e o jornalismo foi minha primeira opção de curso. Mas a decisão de 2009, com voto de minerva do ministro Gilmar Mendes, de não exigir o diploma me afastou da profissão como primeira opção: se não precisa do diploma, a profissão não é respeitada. Apesar de me beneficiar dessa decisão (pois privilegia a liberdade de expressão), eu não concordo com ela — pois liberdade não significa falta de responsabilidade com o que se fala ou escreve.
Por isso, a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 19 obriga a se profissionalizar: fazer cursos, dar valor ao conteúdo. Eu acabei de fazer um curso técnico de locução em rádio FM a distância — por respeito e porque era um sonho de criança: eu queria trabalhar nesse veículo, e a razão é que acreditava que o rádio poderia me proteger de discriminação e preconceito. Por que? Porque eu sou cadeirante, nascido prematuro com paralisia cerebral.
Existe uma briga invisível entre as Big Techs e os veículos de comunicação tradicionais, que rotulam os criadores de conteúdo de forma pejorativa. Mesmo assim, há gente nas redes que estuda o assunto antes de falar, por respeito à profissão do jornalista — sem se considerar jornalista, como eu: sou um cronista da vida da pessoa com deficiência.
Grande parte do dia a dia, estudando, rua, assunto que vou falar, salto alto. Uma grande parte do meu dia a dia, eu não falo por falar: nunca usei as redes para ofensas pessoais, pois minha mãe me pediu em 2008 (quando comecei a escrever profissionalmente aos 22 anos) que não fizesse do meu blog um diário pessoal. Meu princípio é: “eu conto o milagre, mas não conto o santo”.
Importante destacar o seguinte: é necessário ter cuidado com conteúdos violentos, sexuais e, ainda mais, aqueles que envolvem crianças e adolescentes. Esses conteúdos precisam ser derrubados e quem os faz deve ser preso — a proteção de crianças e adolescentes é necessária, e concordo com o que o Marco Civil da Internet diz sobre isso.
Mas o que eu estou debatendo são temas de caráter informativo — não estou discutindo a responsabilidade social dos produtores de conteúdo. O risco que vejo é de haver censura prévia: a regulação é subjetiva, depende de quem vai fazer a análise.
A questão da responsabilidade objetiva, proposta como alternativa à subjetiva do artigo 19, é controversa: não há previsão legal específica para ela, e a sugestão de atribuir ela com base na “vantagem econômica” das plataformas não se enquadra no Código Civil (artigo 927).
É importante destacar que, ao remeter aos artigos 186 e 187, o Artigo 927 não se restringe a condutas ativas, mas também abrange omissões e o abuso de direito — garantindo que nem mesmo o exercício de um direito legítimo pode ser usado para causar dano a outrem. Esses elementos se complementam para formar um sistema equilibrado: a conduta define o ato, a culpa avalia a responsabilidade do agente, o dano justifica a reparação e o nexo causal liga todos os pontos, evitando responsabilidades injustificadas. Isso se vê, por exemplo, quando um proprietário fecha uma entrada de passagem usada por vizinhos há anos, dificultando totalmente o acesso a suas casas — mesmo com propriedade legítima, esse abuso de direito é ilícito, pois valoriza a boa-fé e os bons costumes acima de um exercício formalista. Além disso, a distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva torna o artigo flexível, protegendo tanto os autores de danos (evitando culpa excessiva) quanto as vítimas (garantindo reparação em atividades de risco), podendo ser aplicado em diversos cenários — desde acidentes de trânsito até danos ambientais ou profissionais.
É muito interessante perceber que as leis já existem e poderiam ser entendidas como suficientes — bastaria aplicá-las de forma justa e correta, de acordo com o Código Civil e o Código Penal brasileiros. Mas foi criado o Marco Civil da Internet especificamente para o ambiente digital, até aí tudo certo. O problema é quando se modifica a interpretação de uma lei que já está em vigor, causando instabilidade para os usuários das redes sociais. Por que? No meu entender, a tipificação penal deve ser a mesma dentro ou fora do ambiente digital: o que é considerado crime deve ser punido, e a responsabilidade civil também deve ser aplicada — mas isso precisa estar claro na lei, sem precisar criar leis específicas para cada situação. O que eu estou dizendo é que a fragmentação jurídica, essas “entrelinhas” que não se lêem, é o que prejudica o Brasil.
E é importante deixar claro: ao falar sobre essa fragmentação e a necessidade de aplicar leis existentes a cada situação específica, eu não estou defendendo a manutenção do artigo 19 como ele estava. Estou simplesmente analisando os dilemas que essa discussão traz — pois, independentemente do resultado final, eu vou conviver dentro dessa nova realidade. O que importa é que essa nova fase não seja marcada por mais confusão jurídica, mas por clareza e consistência na aplicação das regras.
A inversão do ônus da prova, por outro lado, é mais adequada para lidar com a dificuldade de comprovar a culpa das plataformas, especialmente no caso do impulsionamento de conteúdo.
O impulsionamento de conteúdo, inspirado no caso Anderson v. Tik Tok, demanda análise criteriosa: embora ele destaque a potencial responsabilidade das plataformas por conteúdos que causam danos, sua aplicação generalizada deve ser evitada — principalmente para conteúdos gerados por IA. É preciso definir clara e precisamente a diferença entre conteúdo impulsionado e conteúdo próprio da plataforma.
Essa nova realidade da inconstitucionalidade parcial do artigo 19 vai obrigar aqueles que querem viver da internet a procurar guarda-chuvas tradicionais (rádio, TV) — mídias independentes terão dificuldade de sobreviver, pois é preciso ser o máximo profissional possível.
Ao invés de tratar os criadores de conteúdo como adversários, deveríamos pegar aqueles que se destacam no seu segmento e trazer para as mídias tradicionais: no YouTube, por exemplo, há gente de talento. A pandemia mostrou que o Home Office online é possível — eu sei o quão difícil é fazer roteiros, convidar convidados, fazer Lives em parques. Por que não usar as redes como fonte de descoberta de talentos, aproveitando essa experiência, para que jornalistas tradicionais fiquem responsáveis pela apuração e produção?
Na verdade, a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 19 e a manutenção do artigo 21 significam a abertura da porta do inferno para a censura que muitos defendem de forma oculta — e a mídia tradicional pode ter aberto essa porta que será difícil de fechar.
O que quero dizer com isso? Uma vez que se abre a porta para regulamentar o conteúdo das redes, quem garante que a mídia tradicional não sofrerá a mesma regulamentação no futuro? Nós não vivemos uma liberdade de expressão real, mas uma “liberdade virgiada”: basta desagradar o dono da caneta de plantão (seja de direita ou esquerda) que ele acha uma brecha legal para silenciar.
Essa situação lembra o governo militar de 1964: após o AI-5, a imprensa tradicional teve que publicar receitas de bolo e poesias para ludibriar a censura. O patrocínio à inconstitucionalidade do artigo 19 significa querer voltar o monopólio da informação para a mídia tradicional — mas a pulverização da informação mostrou que a velocidade dela no século XXI é muito maior do que antes.
O tempo não volta atrás, ele caminha para frente — cabe ao ser humano se adaptar. A internet veio para ficar, para nós conviver com ela. Minha experiência como militante político me ensinou a desconfiar de tudo que ouço na mídia tradicional: tudo o que é divulgado tem um interesse oculto, e a verdade pertence apenas aos personagens do fato — o público só sabe 10%, e temos que construir um quebra-cabeça para formar a opinião.
Eu falo sobre essa briga silenciosa porque sou do tempo em que havia o ditado: “não deu no Jornal Nacional, não aconteceu”. Todo mundo esperava das 20h para ver o Cid Moreira confirmar a notícia. Hoje, há uma tentativa de recuperar a credibilidade da mídia tradicional perdida há muito tempo — mas as décadas de 80 e 90, quando ela detinha o monopólio da informação, não voltam mais. Aliás, o Cid Moreira e o Sérgio Chapelin merecem um capítulo à parte na história da mídia tradicional.
Por exemplo, uma questão com a qual há amplo consenso é a regulamentação da idade mínima para o acesso à internet. Essa medida se justifica pela necessidade de proteger crianças e adolescentes contra possíveis abusos de toda a natureza, alinhando-se com o mesmo princípio que norteia a análise do artigo 19: encontrar o equilíbrio entre a garantia de um ambiente seguro e o respeito aos direitos fundamentais que regem o mundo digital.
A ministra Cármen Lúcia, em seu voto, afirmou: “Mas não pode também permitir que nós estejamos numa Ágora em que haja 213 milhões de pequenos tiranos soberanos, soberano é o Brasil, soberano é o direito brasileiro. Então é preciso cumprir as regras para que a gente consiga uma convivência, se não em paz, pelo menos com um pingo de sossego.” Quando ampliamos esse trecho e incorporamos à análise do contexto jurídico, podemos também considerar o posicionamento de Damares Alves, que sempre defendeu a necessidade de regulamentação que proteja grupos vulneráveis, ao mesmo tempo em que ressalta a importância de não cercear a liberdade de expressão. Sua atuação em temas como proteção à infância e juventude se alinha com o princípio de que o ordenamento jurídico deve garantir a convivência em sociedade, conforme destacado pela ministra Cármen Lúcia.
“Mas não pode também permitir que nós estejamos numa Ágora em que haja 213 milhões de pequenos tiranos soberanos, soberano é o Brasil, soberano é o direito brasileiro. Então é preciso cumprir as regras para que a gente consiga uma convivência, se não em paz, pelo menos com um pingo de sossego.”
Este trecho faz parte do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento do STF que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, em julho de 2025.
A magistrada utilizou essa expressão para abordar a pulverização da informação na era digital. Sua declaração gerou debates acalorados: alguns entendem que ela reflete a necessidade de um ordenamento jurídico claro para evitar abusos na expressão online; já outros, como o Instituto Civis, criticam a fala por sugerir um paternalismo do Judiciário e um risco de censura prévia, visto que a decisão reforçou o “dever de cuidado” das plataformas, o que pode ser interpretado como uma forma de controle sobre o que pode ou não ser dito.
A possibilidade de instrumentalização política dessa regra é uma preocupação válida. A aplicação das normas sobre conteúdo digital precisa ser criteriosa para não abrir margem a abusos que ponham em risco a democracia e a liberdade de expressão.
Existe uma chave oculta que pode explicar a questão — um detalhe sutil e quase imperceptível. O fato de esse debate sobre o Marco Civil da Internet estar no poder judiciário à beira de um período pré-eleitoral chama a atenção, pelo menos. Pode-se pensar se não se trata de uma forma de fazer pressão sobre certos discursos… Mas eu não preciso falar abertamente, você sabe do que eu estou falando? Deixa eu parar por aqui.



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